O contrato de comodato é um dos vários tipos contratuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. É um dos mais utilizados na prática e, por contraditório que possa parecer, um dos menos conhecidos.
Diversos atos cotidianos, ainda que os contratantes não tenham ciência, constituem legítimos contratos de comodato, o que ocorre em razão de sua finalidade e de sua simplicidade, não sendo necessário registrá-lo de forma escrita ou atender outras formalidades especiais.
O mencionado tipo contratual, cuja regulamentação está contida nos artigos 579 a 585 do Código Civil, consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a entrega do objeto, que deve ser devolvido quando do término do contrato.
São previstas duas modalidades de empréstimo gratuito no Código Civil: o mútuo – que também pode ser oneroso – e o comodato. O primeiro se trata de empréstimo de bem fungível e consumível, enquanto o segundo é modalidade de empréstimo para uso de bem infungível.
Em outros termos, isso significa que, ao final de um contrato de mútuo, o bem emprestado não mais existe, devendo ser devolvido ao mutuante um bem da mesma natureza e na mesma quantidade consumida. Quanto ao comodato, o comodatário somente faz uso do bem, de modo a não haver seu consumo, e o próprio bem deve ser devolvido ao comodante tão logo extinto o contrato.
Apontadas as principais diferenças entre as modalidades não onerosas de empréstimo, impende mencionar que tanto bens móveis quanto imóveis podem ser objeto de contrato de comodato, pois ambos podem ser infungíveis – isto é, insubstituíveis.
Além disso, pode-se ajustar qualquer prazo de duração para o contrato. Caso não seja determinado o tempo de duração, presume-se que o acordo irá durar pelo período necessário para o uso do bem concedido, sendo vedado ao comodante encerrar o comodato antes do fim do prazo, seja ele determinado ou presumido, a não ser em caso de necessidade imprevista e urgente.
Se houver a rescisão antecipada, o prejudicado pode requerer judicialmente o pagamento de perdas e danos, os quais devem ser verificados no caso concreto. Na hipótese de o comodatário não devolver o bem quando do fim do contrato, ele deverá pagar valor correspondente ao aluguel da coisa até a sua efetiva restituição.
Aproveita-se o ensejo para se esclarecer que o citado aluguel tem natureza de sanção, não havendo de se falar em conversão contratual de comodato para locação. Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais brasileiros.
Ainda no âmbito econômico, constitui dever do comodatário conservar o bem emprestado como se fosse de sua propriedade e usá-lo estritamente de acordo com o contrato e com sua própria natureza. Além disso, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
A título de exemplificação, é possível mencionar a frequente situação em que uma empresa que atua no ramo de distribuição de combustível empresta, mediante a conclusão de contrato de comodato, um terreno e bombas de combustível para uma empresa estabelecer um posto de gasolina.
A despeito de não ser necessário formalizar o comodato por escrito, o ideal é fazê-lo, no intuito de conferir maior segurança e garantia às partes e evitar problemas decorrentes de um contrato mal elaborado.
Consequentemente, é de grande importância buscar uma assessoria jurídica para auxiliar a negociação e celebração de contratos, diminuindo bastante as chances de problemas posteriores.
Fonte: http://chcadvocacia.adv.br/blog/